Casamento

O que é o casamento:

Casamento é a união voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo direito civil. O chamado “casamento civil” é o ato de união de duas pessoas sob o Direito Civil.

 

Quais são os tipos de casamento e o que caracteriza cada um?

Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.

Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.

Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.

 

O que é união estável?

É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.

 

É possível o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo?

O reconhecimento da união homoafetiva e a possibilidade do casamento homoafetivo são conquistas importantes no avanço dos direitos humanos e da igualdade de gênero. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhou um papel fundamental ao reconhecer, em 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo a elas os mesmos direitos e deveres atribuídos aos casais heterossexuais.

Posteriormente, em 2013, o STF foi ainda mais além ao decidir que o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo também é legal e deve ser realizado em igualdade de condições com os casais heterossexuais. Essa decisão histórica assegurou o direito ao casamento para todos os cidadãos, independentemente de sua orientação sexual.

Além do respaldo do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu diversos provimentos que reforçam a obrigatoriedade da realização do casamento entre pessoas do mesmo sexo em cartórios. O Provimento nº 73/2018, por exemplo, dispõe sobre a celebração de casamento civil de pessoas do mesmo sexo e estabelece diretrizes para o cumprimento dessa determinação em todo o país.

Essas decisões e provimentos têm como base os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, consagrados na Constituição Federal brasileira. A união homoafetiva e o casamento entre pessoas do mesmo sexo são reconhecidos como expressões legítimas do exercício da liberdade individual e da autonomia da vontade, sem qualquer distinção ou preconceito.

Portanto, é obrigação dos cartórios de registro civil realizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, garantindo a plena efetivação dos direitos fundamentais desses casais. A igualdade de tratamento perante a lei é uma conquista relevante, que fortalece os princípios democráticos e contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.

 

O que é importante definir no momento de formalizar o casamento ou a união estável?

Uma das questões mais importantes diz respeito à escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida, decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do vínculo.

 

Quais são os regimes de bens?

Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.

Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório. Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.

Participação final nos aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.

 

A alteração do nome é possível tanto no casamento quanto na união estável?

Sim. Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.

 

A união estável precisa ser registrada em cartório? Em que casos isso é aconselhável?

A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

 

Quais são os direitos de quem vive em união estável?

A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.

 

Documentos necessários quando solteiro (a)

  • Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
  • CPF original;
  • Certidão de nascimento original (atualizada /90 dias)
  • Comprovante original de residência (água, luz ou telefone);
  • 2 testemunhas maiores com documentos de identificação.

Documentos necessários quando divorciado (a)

  • Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
  • CPF original;
  • Certidão de casamento original com averbação de divórcio; (atualizada / 90 dias)
  • Formal de partilha ou escritura pública de divórcio, comprovando a questão patrimonial do casamento anterior
  • Comprovante original de residência (água, luz ou telefone);
  • 2 testemunhas maiores com documentos de identificação.

Documentos necessários quando viúvo (a)

  • Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
  • CPF original;
  • Certidão de Casamento original com a anotação do óbito ou a Certidão de Óbito original do cônjuge falecido; (atualizada / 90 dias)
  • Poderá ser solicitada a apresentação do formal de partilha ou inventário negativo/positivo
  • Comprovante original de residência (água, luz ou telefone);
  • 2 testemunhas maiores com documentos de identificação.

 

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